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Segunda-feira, 22 de Março de 2010 - 17:44:43 hs.
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Proíbe a utilização de capacetes ou qualquer tipo de acessório inerente em estabelecimentos comerciais que possam dificultar a identificação facial e dá outras providencias

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADO DE RONDÔNIA DECRETA:
 
 
Art. 1º - Proíbe a entrada de pessoas utilizando capacetes ou qualquer objeto similar que dificulte ou impeça, parcial ou totalmente, a identificação facial em estabelecimentos comercial ou repartições públicas.
 
 § 1º. Em postos de combustíveis e estacionamentos os condutores e passageiros de quaisquer veículos devem retirar estes acessórios imediatamente após estacionar o veículo.
 
§ 2º. Em consonância com o caput deste artigo, os estabelecimentos comerciais e repartições públicas deverão afixar placa com aviso sobre a proibição em pontos com ampla visualização.
 
Art. 2º - Identificado a utilização de acessórios que impeçam a identificação facial, os responsáveispelos estabelecimentos de que trata o art. 1º, deverão advertir os usuários sobre a proibição do uso do capacete no local e determinar a imediata retirada do acessório, e caso persista na conduta ilícita, deverão ser retirados do local.
 
Art. 3º. A inobservância ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:
 
§ 1º. Multa de 10 (dez) Unidades Padrão Fiscal – UPF/RO;
 
§ 2º. No caso de reincidência o valor da multa deverá ser dobrada.
 
Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da sua publicação, quanto sua fiscalização e aplicação das sansões previstas.
 
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
Plenário das Deliberações, 08 de Março de 2010.
 
 
JUSTIFICATIVA
 
Podemos acompanhar com expressiva notoriedade o crescente índice de criminalidade proveniente da utilização de materiais que obstruam, parcial ou totalmente, a identificação de pessoas no interior de estabelecimentos comerciais, sendo utilizado em sua maioria capacete oriundo de motociclistas que valesse das prerrogativas do uso destes acessórios, para saltar de motocicletas e assaltar comerciantes, centros empresariais ou até mesmo repartições públicas, causando danos financeiros ou a integridade física dos rondonienses.
Ressaltamos que buscamos proporcionar a população em geral, maior segurança visando coibir a prática de atos ilícitos que se tornaram rotineiros em nosso meio social, sendo de vital importância a concretização do nosso pleito.
Dada à relevância do exposto, conto com o apoio e aprovação dos Nobres Pares.
 
Plenário das Deliberações, em 08 de Março de 2010.
 
 
 
Deputado JESUALDO PIRES
1° Secretário da ALE

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