A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA DECRETA:
Art. 1º Torna incluso no quadro curricular das Instituições de Ensino do Estado de Rondônia, o curso de Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS.
Art. 2º O Curso de LIBRAS terá caráter facultativo a ser incluso nas turmas de 2ª a 6ª Sexta Série do Ensino Fundamental da rede pública de ensino;
Art. 3º
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário das Deliberações, 30 de Março de 2009.
Deputado JESUALDO PIRES
1° Secretário da ALE
JUSTIFICATIVA
Uma das maiores reivindicações da população é o tempo de espera em longas filas para atendimento de serviços em Casas Lotéricas, causando transtorno em algumas ocasiões para suprir as maiores necessidades da comunidade, como na utilização de banheiros e bebedouros, sendo de vital importância darmos imprescindível atenção aos anseios deste seguimento.
É de grande valia proporcionarmos a população em geral, condições mínimas de atendimentos básico em instituições financeiras para com seus clientes, no que tange as necessidades físicas do ser humano, além de oferecer condições adequadas as pessoas que freqüentam estes estabelecimentos, tanto para homens e mulheres, portadores ou não de deficiência física.
Diante da relevância do pleito, conto com a aprovação dos nobres Pares.
Plenário das Deliberações, 30 de Março de 2009.