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Segunda-feira, 22 de Março de 2010 - 17:21:50 hs.
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Dispõe sobre comercialização de produtos ópticos e licenciamento do comércio varejista e de prestação de serviços de produtos ópticos e afins no Estado de Rondônia

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADO DE RONDÔNIA DECRETA:
 
Art. 1° - Nenhum estabelecimento de venda ao varejo e serviços de produtos ópticos poderá instalar-se e funcionar sem prévia licença do órgão de vigilância sanitária competente.
 
Parágrafo Primeiro: Entende-se por estabelecimento de venda ao varejo de produtos ópticos aqueles que comercializam óculos de proteção, óculos com ou sem lentes corretoras, de cor ou sem cor, e lentes de contato.
 
Parágrafo Segundo: Entende-se por estabelecimento de serviços os laboratórios de surfassagem ou montagem e oficinas de consertos de produtos ópticos.
 
Parágrafo Terceiro: Para fins desta Lei, entende-se por produtos ópticos as lentes oftálmicas incolores, coloridas, filtrantes, e de contato, qualquer que seja a sua composição, com dioptria ou não, armações, ou óculos de proteção solar.
 
Art. 2º - Os fabricantes, distribuidores atacadistas e os representantes comerciais dos produtos ópticos definidos nesta lei, apenas poderão comercializar tais produtos para os estabelecimentos definidos no parágrafo primeiro do artigo anterior, sendo-lhes vedado o fornecimento de lentes oftálmicas incolores, coloridas, filtrantes, quaisquer que sejam as suas composições - convencionais ou de contado - com dioptria, armações, ou óculos de proteção solar diretamente aos consumidores usuários, e outros estabelecimentos, comerciais ou não.
 
Art. 3° - Para o licenciamento dos estabelecimentos de que trata o parágrafo primeiro do artigo primeiro desta Lei, será necessária a apresentação dos seguintes documentos:
 
I – requerimento padrão, devidamente assinado pelo óptico responsável, solicitando ao órgão competente a licença para o funcionamento do estabelecimento;
II – cópia autenticada do contrato social da empresa;
III – cópia autenticada do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
IV – contrato de responsabilidade técnica, firmado entre o óptico e a empresa, com assinaturas reconhecidas por tabelião e cópia autenticada do contrato de trabalho. Em se tratando de responsabilidade do diretor ou sócio-proprietário, apresentação da Declaração de Responsabilidade Técnica;
V – cópia autenticada do Diploma de Técnico em Óptica ou Ótico Prático;
VI – cópia do Alvará de localização;
VII – lista de atividades desenvolvidas pelo estabelecimento, assinada pelo responsável;
VIII – declaração de responsabilidade técnica do laboratório óptico responsável pela confecção dos óculos e/ou lentes, no caso de empresa que não possua laboratório próprio;
IX – cópia do comprovante de residência do responsável técnico;
 
Parágrafo Único; No caso dos estabelecimentos definidos no parágrafo 2º do art. 1º fica dispensada a apresentação dos incisos VIII e X do presente artigo.
 
Art.4º - As filiais ou sucursais do estabelecimento definidos no art. 1º desta lei serão licenciadas como unidades autônomas e em condições idênticas a do licenciamento do estabelecimento matriz.
 
Art. 5° - A responsabilidade técnica dos estabelecimentos de venda ao varejo e serviço de produtos ópticos compete a óptico devidamente habilitado e registrado no órgão fiscalizador competente.
 
Parágrafo único: O responsável técnico responderá por apenas 1 (um) estabelecimento.
 
Art. 6° - Quando desejar cessar a responsabilidade técnica, o óptico deverá apresentar à autoridade sanitária documento comprobatório de rescisão de contrato ou a baixa na carteira profissional ou ainda alteração do contrato social devidamente averbado no registro competente, juntamente com o requerimento de baixa de responsabilidade técnica.
 
Parágrafo único: Os estabelecimentos de que tratam a presente lei deverão comunicar previamente à autoridade sanitária local as seguintes alterações:
 
I – alteração da razão social da empresa
II – mudança de endereço;
III - baixa de responsabilidade técnica;
IV – alteração do responsável técnico;
V – alteração na área física construída; ou
VI – alteração das atividades desenvolvidas;
 
Art. 7° - Os estabelecimentos do comércio de produtos ópticos deverão possuir, no mínimo, os seguintes equipamentos:
 
I – lensômetro;
II – pupilômetro;
III – caixa térmica ou ventilete;
IV – jogo de ferramentas composto de alicate e chaves para os devidos fins.
 
Parágrafo único: O disposto nos incisos I e II deste artigo não se aplicam aos estabelecimentos que comercializem apenas óculos de proteção solar.
 
Art 8º - Os estabelecimentos definidos no parágrafo 1º do art.1º deverão possuir uma sala destinada ao mostruário e atendimento com área mínima de 10m².
 
Art. 9° - Os estabelecimentos do comércio de produtos ópticos que possuam departamento de lentes de contato deverão ter uma área adequada com pia e possuir caixa de prova, ceratômetro e tabela universal de conversão de lentes de grau.
 
Art. 10°- Os estabelecimentos de venda de produtos ópticos deverão manter livro de registro de receita ou manter um cadastro informatizado das receitas que esteja homologado pelos órgãos competentes, os quais ficarão disponíveis à fiscalização.
 
Art. 11º - Os estabelecimentos de venda ao varejo e serviços de produtos ópticos não poderão manter consultórios médicos, indicar médico oftalmologista, distribuir cartões ou vales consultas que dêem direitos a consultas grátis, remuneradas ou com redução de preço.
 
Art. 12º- Os produtos ópticos comercializados ao consumidor no  Estado de Rondônia, em conformidade com o disposto no art. 39, inciso VIII, da Lei Federal nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, deverão atender à normatização própria estabelecida pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, apresentando certificação de qualidade emitida pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Inmetro ou Organismo Certificador de Produto por ele acreditado, exibindo marca de conformidade.
 
Art. 13º - Os estabelecimentos varejistas de produtos ópticos definidos pelo parágrafo 3º do artigo 1º desta Lei que comercializem somente óculos de proteção solar, sem lentes corretoras terão, excepcionalmente, o prazo de 02 (dois) meses para fins de regularização, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.   
 
Art. 14º - Fica expressamente proibido o fornecimento, a comercialização e ou a intermediação dos produtos ópticos abrangidos por esta Lei, em consultórios, clínicas médicas ou hospitais, ficando, também, expressamente vedado aos oftalmologistas, sobre qualquer pretexto, indicar estabelecimentos ópticos ou produtos, distribuir cartões de indicação, ou vales, ou utilizar-se de quaisquer outros métodos que configurem indução ou favorecimento a um determinado estabelecimento.
 
Art. 15º - Os estabelecimentos do comércio varejista de produtos ópticos não poderão se instalar em hospitais, em complexos hospitalares ou em clínicas médicas.
 
Art. 16º - A infração ao disposto nesta Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº 6.437 de 20 de agosto de 1977, submete o infrator sanções estabelecidas no artigo 56 da Lei Federal nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 e na imputação do ilícito penal pela prática do exercício ilegal de comércio, com base no art. 47 de Decreto Lei 3.688/41.
 
Art. 17º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 
 
Deputado JESUALDO PIRES
1° Secretário da ALE
 
 
JUSTIFICATIVA
 
A luz do texto constitucional ao qual discorre nos seguintes termos sobre a garantia à saúde, regulamentação e fiscalização, conforme infra mencionados:
“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao poder público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita direitamente ou através de terceiros e, também por pessoa física ou jurídica de direito privado.”
Evidencia-se a cada dia o desenvolvimento da comercialização de produtos ópticos no Brasil, de forma livre e muitas vezes sem prévio controle e fiscalização, fato que pode vir a contribuir para o aumento de problemas pertinentes a visão dos cidadãos, salientando que tal fato reflete-se diretamente no aprendizado, haja vista a comercialização de produtos de baixa qualidade que colocam em risco a saúde visual da população, acarretando perda no processo educacional pelo comprometimento da visão, além da obstrução do desenvolvimento sócio-educacional de uma maneira mais ampla no meio social.
Regulamentar e fiscalizar a comercialização de produtos ópticos é garantir a população rondoniense, qualidade e segurança na obtenção destes produtos, partindo da premissa de que essa atividade necessita de requisitos técnicos mínimos que devem nortear esse seguimento no comércio, observando o derramamento de produtos de baixa qualidade provenientes do contrabando e falsidade no mercado informal, representando alto risco à saúde da população em geral, sendo de suma importância seu devido controle.
É importante frisar a relevância de nossa propositura, onde buscamos dar instrumentos legais para maior fiscalização, devido à falta de tributação na comercialização destes produtos oriundos do comércio ilegal, acarretando ônus ao Estado, ressaltando a aquisição destes produtos de baixa qualidade pelo mercado formal, objetivando a diminuição dos custos na comercialização, aumentando a receita sem o devido repasse para o poder público, refletindo descaso com a população.
O objetivo maior do presente Projeto de Lei é garantir a população rondoniense qualidade na obtenção de produtos ópticos, sem riscos a saúde visual e adequação dos estabelecimentos responsáveis pela comercialização dos mesmos.
Dada à relevância do pleito, conto com o apoio e aprovação dos Nobres Pares.
Plenário das Deliberações, em 25 de Agosto de 2009.
 
 
 
Deputado JESUALDO PIRES
1° Secretário da ALE

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