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Segunda-feira, 22 de Março de 2010 - 17:42:09 hs.
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Dispõe sobre a utilização de sacos e sacolas plásticas biodegradáveis, e dá outras providências

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADO DE RONDÔNIA DECRETA:
 
Art. 1º - Torna obrigatório o uso de sacos e sacolas plásticas biodegradáveis, nos termos que estabelece está Lei.
 Art. 2º - Os estabelecimentos comerciais do setor privado e nos órgãos e/ou entidades centralizadas ou descentralizadas do Poder Público, deverão utilizar somente sacos e sacolas plásticas biodegradáveis.
Art. 3º - Entende-se por saco e sacola biodegradável aquela confeccionada de qualquer material que apresente degradação acelerada por luz e calor e posterior capacidade de biodegradação por microorganismos.
Parágrafo único. As sacolas de que trata o caput devem atender aos seguintes requisitos:
I - degradar ou desintegrar por oxidação em fragmentos em um período de tempo de até 18 meses;
II - os resíduos finais resultantes da biodegradação não devem apresentar qualquer resquício de toxicidade e tampouco serem danosos ao meio ambiente.
Art. 4º - Os sacos e sacolas plásticas deverão conter informações dos fabricantes sobre a composição do aditivo biodegradável utilizado na sua produção.
Art. 5º - A adequação que se refere está Lei terá prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de sua publicação, para totalização de sacos e sacolas substituídas por biodegradáveis.
Art. 6º -A inobservância ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:
 
I – Notificação de infração e multa no valor de 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal de Rondônia - UPF/RO.
II – Em caso de reincidência, notificação de infração e interdição do estabelecimento comercial e multa no valor de 150 (cento e cinqüenta) UPF/RO.
III – Na hipótese de 3º (terceira) infração, cassação do Alvará de Funcionamento de Atividades, em caso de estabelecimento comercial do setor privado.
§ 1º - Posterior a primeira notificação, será concedido prazo de 60 (sessenta) dias para que o infrator se ajuste ao previsto por esta Lei.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 120 (cento e vinte dias) a contar da data de publicação, no que compete fiscalização do seu cumprimento e aplicação das sansões previstas.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
Plenário das Deliberações, 19 de Fevereiro de 2010.
 
 
 
Deputado JESUALDO PIRES
1° Secretário da ALE

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