A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA DECRETA:
Art.1º É obrigatório a utilização de capuz por Agentes Penitenciários, Policiais Militares e Civis em operações especiais, revista pessoal em presos, inspeção e/ou atividades análogas, previamente autorizadas, que caracterizem periculosidade a integridade física dos agentes e a outrem, proveniente e/ou vinculados à convivência com detentos.
Art.2º A autoridade, ao permitir a utilização de capuz em operações especificas conforme Art. 1º desta Lei, considerará os riscos a que se sujeitam os Agentes Penitenciários, Policiais Militares e Civis na hipótese de serem identificados.
Parágrafo único - Na mesma permissão abrange as máscaras, pinturas e outros meios capazes de impedir a identificação dos Agentes.
Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário das Deliberações, em 30 de Março de 2009.
Deputado JESUALDO PIRES
1° Secretário da ALE
JUSTIFICATIVA
Nossa propositura tem por objetivo maior zelar pela idoneidade física de nossos agentes que contribuem para o reforço da segurança pública de nosso Estado, expondo-se ao interagirem com detentos de diversos graus de periculosidade que habitam nosso sistema prisional, visto que a utilização de capuzes ou similares contribuem para preservação de sua imagem e futura identificação dos Agentes por aqueles que outrora encontravam-se presos, prevenindo uma possível retaliação aos mesmos ou familiares.
O presente Projeto de Lei justifica-se pelo ambiente hostil que perdura em vários ambientes sociais do país e mais especificamente em nosso Estado, onde o estreitamento da convivência de agentes com presidiários torna-se cada vez mais perigoso, tendo em vista o aprisionamento de organizações criminosas que coíbem os agentes públicos em seus serviços e fora dele, colocando em risco até mesmo familiares próximos destes Agentes, além de evitar transtornos psicológicos decorrente deste fato.
Diante da relevância do pleito, conto com a aprovação dos nobres Pares.
Plenário das Deliberações, em 30 de Março de 2009.
Deputado JESUALDO PIRES
1° Secretário da ALE