A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA DECRETA:
Art. 1º Torna gratuito o pagamento da taxa pela utilização dos banheiros em estações rodoviárias dentro do Estado de Rondônia.
Art. 2º Os banheiros deverão estar disponíveis sem cobrança de taxa para passageiros que estejam de posse da passagem rodoviária, com data e horários previstos no itinerário, juntamente com comprovante de pagamento da taxa de embarque rodoviário.
Art. 3º Terão direito a isenção da taxa conforme Artº 1º desta Lei, os passageiros que estiverem com itinerários de passagens dentro dos limites do território do Estado de Rondônia, independentemente da estação rodoviária que houver parada para escala.
Art. 4º As denúncias dos usuários, devidamente comprovadas, serão comunicadas aos órgãos competentes.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário das Deliberações, 11 de Maio de 2009.
JUSTIFICATIVA
Este pleito justifica-se pela grande relevância em proporcionarmos aos usuários das estações rodoviárias, direito para utilização gratuita de banheiros nas dependências das mesmas, tendo em vista que estes usuários pagam além da passagem rodoviária, taxa para embarque às rodoviária, sendo justo que estes possam ser beneficiados com a gratuidade desta taxa, impedindo assim que o consumidor seja lesado financeiramente com está cobrança.
O objetivo de nossa propositura é dar suporte com condições mínimas de saúde para a população, que já arca com grande despesa na compra de passagens nas empresas de transporte intermunicipal, e com taxa de embarque, dificultando para a população menos favorecidas, assumir mais esse custo a cada parada para escalas.
Diante da relevância do pleito, conto com a aprovação dos nobres Pares.
Plenário das Deliberações, 11 de Maio de 2009.
Deputado JESUALDO PIRES
1° Secretário da ALE