A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA DECRETA:
Art. 1º Ficam as empresas obrigadas a fazerem inclusão do logotipo do Estado de Rondônia em qualquer tipo de produtos que recebem subsídios fiscais do Estado.
Parágrafo único. Este logotipo identifica-se pela bandeira do Estado de Rondônia, juntamente com o texto “Produto de Rondônia”.
Art. 2º Esta lei se aplica na comercialização destes produtos dentro do Estado e/ou que são exportados do mesmo.
Art. 3º As empresas terão o prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias para dar cumprimento ao disposto nesta lei, ou seja, para inclusão do logotipo do Estado de Rondônia a partir do momento em que receberem subsídios ficais.
Art. 5º O descumprimento das disposições contidas nesta lei, acarretará ao infrator a imposição de multa no valor de 1000 (mil) Unidades de Padrões Fiscais – UPF/RO.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário das Deliberações, 29 de Julho de 2009.
É de suma importância ressaltar a significativa e relevante forma com que o Governo do Estado de Rondônia tem contribuído para a instalação de novas empresas e grupos empresarias em nosso Estado, através de incentivos fiscais, ao qual é responsável pela redução dos custos dos produtos vendidos, barateando o preço para o consumidor final, não só para população rondoniense, como também para o consumidor em geral, através da exportação destes produtos para outras regiões do país e exterior.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo maior dar ao Governo do Estado de Rondônia, o reconhecido justo pelo importante papel desempenhando na propulsão da economia do Estado, fazendo com que as empresas que recebem este subsídio, proporcionem divulgação para a população que estes produtos adquiridos são oriundos da ação do Estado em prol da diminuição de custos destes, beneficiando os rondonienses com preços mais amenos e fortalecendo-os financeiramente, além de incentivar o consumo dos produtos rondonienses no mercado local, nacional e internacional.
Diante da relevância do pleito, conto com a aprovação dos nobres Pares.
Plenário das Deliberações, 29 de Julho de 2009.
Deputado JESUALDO PIRES
1° Secretário da ALE